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COLUNISTA RC24H / Dr. Fábio Rigueira - Alienação Parental | RC24H | O Portal de Notícias da Região dos Lagos

COLUNISTA RC24H / Dr. Fábio Rigueira - Alienação Parental

Todo aquele que exerce a guarda ou vigilância do menor pode cometer e ser responsabilizado por essa conduta


A síndrome da alienação parental nada mais é do que uma conduta dos genitores, avós e até mesmo novos parceiros dos genitores (todo aquele que exerça autoridade sobre o menor) em "fazer a cabeça" da criança ou adolescente contra o outro genitor, seja voluntariamente ou involuntariamente, bem como dificultar o convívio familiar. Todo aquele que exerce a guarda ou vigilância do menor pode cometer e ser responsabilizado por essa conduta.

A Lei nº 12.318/2010, no seu art. 2º, traz um rol exemplificativo (não exaustivo) de condutas que caracterizam a alienação parental, como, por exemplo, impedir que o genitor veja o filho no dia designado pelo juiz; o detentor da guarda mudar-se para cidade distante sem autorização do outro genitor ou judicial; falar mal do outro durante o período de visitação do menor; apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente etc. Até mesmo o famoso "me conta tudo o que está acontecendo com seu pai, se está namorando, como é a casa dele, ele comprou tudo o que você pediu…" pode ser considerada uma forma de alienação parental.

Normalmente, esta síndrome é uma das consequências de um divórcio complicado, pois os pais têm dificuldade de separar a conjugalidade que acabou (o relacionamento do ex-casal) com a parentalidade que é para sempre (relação pais e filhos).

As estatísticas demonstram que a maior parte dos filhos de pais divorciados sofrem ou já sofreram alienação parental. Todavia, pode acontecer também durante o casamento, a única diferença é que a visibilidade do problema é mais difícil.

A alienação parental passou a ser regulamentada em lei a partir de 2010, mas é uma moléstia conhecida há tempos. Somente agora está sendo discutida mais amplamente e expressa em nosso ordenamento jurídico, que, por sua vez, vem firmando, cada vez mais, a diferença entre o casamento e os filhos, objetivando sempre a parentalidade responsável.

O alienador, ou seja, aquele que pratica a alienação parental pode e deve ser penalizado, inclusive, nos casos mais graves, pode vir a perder o poder familiar (a autoridade que exerce sobre o menor) e ser responsabilizado criminalmente. É importante salientar que a alienação parental pode ser arguida a qualquer tempo, desde que seja provada. Mero indício, isto é, mero achismo, não é suficiente para se pleitear perante o juiz a penalização do alienador. Sem contar que se trata de alegação muito grave, que não pode ser feita de forma irresponsável e leviana, dependendo da devida apuração do magistrado com o auxílio de psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais.

O principal prejudicado é o menor, pois tal conduta lesa a sua formação. Lógico que de formas distintas a depender da idade em que ocorre. Uma vez vítima de alienação parental, haverá consequências psicológicas que serão carregadas pela vida toda.

Uma das soluções encontradas pelo legislador foi a adoção da guarda compartilhada, pois, em países em que ela predomina, é muito mais difícil haver alienação parental. Mas, veja bem, a modalidade de compartilhamento de guarda, para realmente funcionar, deve ser efetiva, e não apenas no papel. Ambos os pais devem exercer suas funções assiduamente.

O mais importante é sempre lembrar que casamentos, relacionamentos amorosos de forma geral, podem acabar e esse pode ser o melhor caminho para qualidade de vida e felicidade do ex-casal, porém, o vínculo parental, a relação entre pais e filhos, é eterna e deve ser preservada, não podendo ser prejudicada pelas diferenças dos pais e ou familiares. Ante a qualquer dúvida, busque sempre pelo auxílio de um advogado.

 

*Dr. Fábio Jardim Rigueira é advogado especialista em Direito Trabalhista e Consumidor

Categorias: Opinião

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